segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Nova Resolução assegura atribuição de aulas para professores F e L que não atingiram a nota mínima!!!

A Resolução SE nº 2 trata também dos professores categoria “O”
O Diário OfiCIAL DE 29 DE JANEIRO publicou as Resoluções SE 2 e 3 que dispõem
sobre o processo de atribuição
de aulas para a rede estadual de ensino.
A Resolução 2 insere alterações na
Resolução nº 77/2010, que regula a atribuição
de classes e aulas em 2011. Assim,
no parágrafo 1º do artigo 22 fica oficializada
a participação dos professores das
categorias F e L que não atingiram a nota
mínima na prova dos OFAs nas atribuições
ao longo do ano. Uma nova lista,
contendo os nomes desses professores,
deve ser publicada nos próximos dias.
A atribuição de aulas para esses professores
ocorrerá na fase da atribuição
durante o ano letivo.
Desta forma, fica mais uma vez reafirmado
o caráter não eliminatório da
prova, tendo em vista que todos os
professores participam da atribuição,
embora em listas separadas.
Professores categoria O
Outra alteração diz respeito aos
professores da categoria O, cuja exigência
de afastamento por 200 dias
entre uma e outra contratação (“quarentena”)
foi recentemente suspensa.
É importante lembrar que a suspensão
da “quarentena” significa que
a cessação dos contratos, no final de
2010, foi imotivada, razão pela qual
deve ser revista. Com isso, os professores
passam a ter direito aos pagamentos
decorrentes, como: aquele
relativo aos últimos dias de dezembro,
o do mês de janeiro, férias e 13º
salário, estes últimos pagamentos
proporcionais ao tempo trabalhado.
A resolução 2/2011 altera o § 6º
do artigo 4º da resolução 77, passando
os professores da categoria O
a escolher aulas na escola em têm
aulas atribuídas. A APEOESP interpreta
que este direito é assemelhado
ao reservado ao professor da categoria
“L”, portanto, para que faça jus
à atribuição na UE, o professor da
categoria precisa ter tido ao menos
90 dias de efetivo exercício na rede
no ano de 2010.
Entretanto, face às diversas interpretações
que têm surgido em função das
medidas adotadas pela SE orientamos
os professores a tomar as seguintes
providências:
a) quanto ao pagamento do mês
de janeiro e demais direitos, requerer
o pagamento destes direitos em
duas vias junto à escola. Com o
indeferimento, procurar o jurídico da
subsede para ingressar com a ação
judicial cabível;
b) quanto à atribuição, requerer ao
diretor da escola a atribuição de aulas
na unidade escolar, juntando cópia da
Resolução SE nº 2/2011. Este documento
é importante para eventual medida
judicial, se couber.
A Resolução 2 trata ainda de outros
aspectos pontuais da atribuição de aulas,
enquanto a de nº 3 trata de projetos
da pasta. Veja abaixo a íntegra das
Resoluções.
A Resolução SE nº 2 trata também dos professores categoria “O”
Resolução SE-2, de 28-1-2011
Altera a Resolução SE-77, de 18 de dezembro de
2010, que dispõe sobre o processo anual de atribuição
de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro
do Magistério
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou
o Departamento de Recursos Humanos da Pasta, resolve:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Resolução
SE-77, de 18 de dezembro de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I – o § 6º do art. 4º:
“§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado
passarão a concorrer em nível de unidade escolar na
escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo
ano letivo.” (NR);
II – o item A do art. 9º:
“A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de
que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:” (NR);
Anexos
III – o § 1º do art. 22:
“§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem
de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser
atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados
de conformidade com o artigo anterior e, em seguida,
aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE-
8, de 22 de janeiro de 2010, observados todos os critérios
de classificação previstos na presente resolução.” (NR).
Art. 2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE-
77, de 18 de dezembro de 2010, na seguinte conformidade:
I – ao art. 10, os §§5º e 6º:
“§ 5º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos,
previstos junto aos Centros de Estudos de Educação de Jovens
e Adultos – CEEJAs, ocorrerá em nível de Diretoria de
Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas pelos
servidores atendidos sejam oferecidas no processo regular
de atribuição.” (NR)
“§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não
comporta afastamento de docentes.” (NR);
II – ao art. 12, o inciso IV:
“IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a
outro professor, que também se encontre em afastamento
já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente
que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo,
expressamente, vedada a atribuição de substituições
sequenciais.” (NR)
III – ao art. 20, o § 7º:
“§ 7º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades
de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de
menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso,
5 – aulas LIVRES de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC)
e de Leitura e Produção de Texto.” (NR)
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Resolução SE-3, de 28-1-2011
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes,
turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes
do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
Tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar
nº 444/1985 e considerando a necessidade de estabelecer
critérios e procedimentos que assegurem, no processo
de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da
Pasta, efetiva adequação entre as características de cada projeto
e as habilitações/qualificações dos docentes,
Resolve:
Art. 1º - Para fins de atribuição de classes, turmas e aulas aos
docentes e aos candidatos à contratação, são consideradas como
de Projetos desta Pasta, que implicam a necessidade de observação
de critérios e procedimentos específicos, adequados às
características que os distinguem, as classes, turmas e aulas que
se encontram relacionadas na presente resolução.
Parágrafo único - As classes, turmas e aulas de Projetos e
outras modalidades de ensino, não mencionadas nesta resolução,
serão atribuídas com base na resolução que regulamenta
o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino
regular, observada a legislação específica, quando houver.
Art. 2º - As classes, turmas e aulas de que trata esta resolução,
poderão ser atribuídas aos docentes e candidatos à
contratação, inscritos e cadastrados, e que tenham sido aprovados
no processo seletivo anual, observado o disposto no
artigo 11 desta resolução.
Art. 3º - Para fins de atribuição de classes, turmas ou
aulas de projetos que exijam processo seletivo específico, a
Diretoria de Ensino, tendo em vista possíveis substituições
docentes ou formação de novas classes e turmas durante o
ano, deverá manter, em reserva, relação de candidatos previamente
selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos
para cada projeto.
Art. 4º - O docente, ao qual se tenha atribuído classe,
turmas ou aulas de projetos, de que trata esta resolução,
não poderá exercer nenhuma outra atividade ou prestação
de serviços, que implique afastamento das funções para as
quais foi selecionado.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste
artigo o docente com aulas atribuídas no Centro de Estudos
de Línguas - CEL, que poderá ser designado para o posto
de trabalho de Professor Coordenador do próprio CEL.
Art. 5º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente
com classes, turmas ou aulas de projeto, de que
trata esta resolução, não será considerado para fins de classificação
e atribuição de classes e/ou aulas do ensino regular.
Parágrafo único - com relação aos procedimentos a serem
adotados na atribuição de classes, turmas e aulas dos
projetos da Pasta aplicam-se também, no que couber, as
disposições da resolução que regulamenta o processo anual
de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
Art. 6º - As classes e as aulas da Educação Indígena
deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição,
pelo responsável pela direção da unidade escolar,
aos ocupantes de função-atividade e candidatos à
contratação temporária que, inscritos no processo regular
de atribuição de classes/aulas e também inscritos para essa
modalidade de ensino, tenham sido selecionados pela
Comissão Étnica Regional.
§1º - As classes e/ou aulas da matriz curricular – parte
comum, mantidas pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas
a professores indígenas, observada a seguinte ordem
de prioridade:
1 - portadores de diploma do Curso Especial de Formação
de Professor Indígena, em nível superior, promovido
pela Secretaria de Estado da Educação;
2 - portadores de diploma de curso regular de licenciatura
plena, em disciplina(s) da área de conhecimento objeto
da atribuição;
3 - portadores de certificado de conclusão do Curso Especial
de Formação em Serviço de Professor Indígena, em
nível médio, desenvolvido pela Secretaria da Educação, apenas
para atribuição referente ao Ensino Fundamental;
§ 2º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-seá
por carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas da base
comum e de 8 (oito) horas das oficinas da parte diversificada,
acrescidas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local
de livre escolha do docente (HTPCs e HTPLs), para os
Ciclos I, II e III do Ensino Fundamental, sendo que para o Ensino
Médio (Ciclo IV) se dará com 30 (trinta) horas da base comum
e 3 (três) horas das oficinas da parte diversificada, somando-
se as HTPCs e HTPLs correspondentes, de que tratam os
Anexos II, III, IV e V da Resolução SE-21/2008.
Art. 7º - A atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira
moderna, ministradas no Centro de Estudos de
Línguas - CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino,
aos docentes que:
I - estejam inscritos para o processo regular de atribuição
de classes/aulas e também inscritos especialmente para
esse projeto;
II - tenham sido devidamente credenciados por processo
específico, realizado conjuntamente pela Diretoria de
Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do
CEL, observadas as disposições da legislação específica desse
projeto.
§ 1º - A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar
prioritariamente os docentes portadores de diploma
de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua
estrangeira cujas aulas estejam sendo atribuídas.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a
atribuição das aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, para afastamento nos termos
do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/1985,
relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica
ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de
trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à
contratação, como carga horária.
§ 3º - A atribuição de aulas de estágio dos estudos de
nível III, de um curso em continuidade, deverá contemplar
prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do
estágio anterior, tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação
de seu desempenho profissional.
§ 4º - Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista
no parágrafo anterior, contemplar a manutenção do docente
titular de cargo, que vinha afastado com aulas de um curso,
cuja continuidade passe de um ano para outro, deverá
ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a
partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição.
Art. 8º - As classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação
CASA serão atribuídas, a partir do processo inicial de
atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos
docentes não efetivos e aos candidatos à contratação temporária,
inscritos no processo regular de atribuição de classes/
aulas e também especialmente para esse projeto, observada
a seguinte ordem de prioridade:
I - docentes não efetivos abrangidos pela Lei Complementar
nº 1.010/2007, habilitados que tenham atuado nas
unidades da Fundação CASA e tenham sido avaliados com
indicação para recondução, pela Diretoria de Ensino e pela
Fundação CASA/SP, com base nos critérios estabelecidos na
legislação específica;
II - demais docentes e candidatos à contratação, devidamente
habilitados para as aulas que forem ministrar, desde
que credenciados, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação
CASA/SP, em processo seletivo específico.
§ 1º - Na ausência de docentes habilitados, as classes e/
ou as aulas, de que trata este artigo, poderão ser atribuídas a
docentes e candidatos à contratação que sejam qualificados,
em conformidade com as disposições da resolução que regulamenta
o processo anual de atribuição de classes/aulas
do ensino regular.
§ 2º - O docente ou o candidato Professor Educação
Básica I, ao qual se tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto
“Educação e Cidadania” das Unidades de Internação
Provisória – UIP, cumprirá carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 3º - A carga horária, a que se refere o parágrafo
anterior, deverá ser cumprida exclusivamente no período
diurno.
§ 4º - Nas Unidades de Internação - UI, além do
que preveem as disposições deste artigo, a atribuição
das aulas poderá contemplar docente com habilitação
na área de conhecimento da disciplina a ser atribuída,
observados os demais critérios estabelecidos na legislação
específica.
Art. 9º - As classes que funcionam em unidades/entidades
de atendimento hospitalar deverão ser atribuídas, a partir
do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade
escolar vinculadora, aos docentes e candidatos à contratação
temporária que estejam inscritos no processo regular de atribuição
de classes/aulas e também inscritos especialmente
para esse atendimento, sendo previamente selecionados e
credenciados pelas referidas entidades.
Art. 10 – As aulas das atividades das Oficinas Curriculares
da Escola de Tempo Integral serão atribuídas pela equipe
gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar,
a docentes ou candidatos à contratação, devidamente
inscritos e classificados no processo regular de classes e aulas
e que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica
para participar do processo seletivo referente ao projeto
Escola de Tempo Integral.
Art. 11 - O processo de atribuição de aulas aos docentes
que irão atuar nas Salas de Leitura, como Professor Mediador
Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar,
ou no Programa Escola da Família, ocorrerá após o
processo regular de atribuição de aulas e observado o disposto
nas respectivas resoluções específicas e demais atos
complementares.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas desses projetos aos
docentes contratados por prazo determinado, nos termos
da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e
aos admitidos em caráter temporário de que trata o parágrafo
único do artigo 25 do mesmo diploma legal.
§ 2º - Das avaliações com vistas às reconduções previstas
nas resoluções específicas poderão participar os docentes
de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.010, de 1º de junho de 2007 e os abrigados
pelo parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar
nº 1.093/2009.
§ 3º - Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos, até
o final do ano letivo, desde que avaliados positivamente, os
docentes contratados por prazo determinado e que alcançaram
os índices mínimos fixados para a última prova do
processo seletivo.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE-13, de 2.2.2010.
Secretaria de Comunicações

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