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quinta-feira, 25 de agosto de 2011
LEI DO PISO - PUBLICADO O ACÓRDÃO DO STF
Nº 64
24/08/2011
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Publicado acórdão do STF:lei do piso é constitucional!
Foi publicado no dia 23/08/11 o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual a corte afirma que a lei 11.738/08 (Piso Salarial Profissional Nacional) é constitucional.
O acórdão se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) movida pelos governadores de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul (que se retirou da ação) e Ceará contra a lei 11.738/08 (piso salarial profissional nacional). A ADIN foi apoiada pelos governos de São Paulo, Distrito Federal, Tocantins, Minas Gerais e Roraima que, entretanto, não a subscreveram.
Um dos alvos da ADIN era o dispositivo da lei que determina que no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser dedicado a atividades extraclasse. Veja no verso a íntegra do acórdão.
Aplicação da lei no Estado de SP
No dia 8 de junho a APEOESP recebeu ofício da Secretaria da Educação informando que pretende aplicar a lei, mas que aguardava a publicação do acórdão. De nossa parte, sempre reafirmamos a constitucionalidade da lei e lutamos pela sua aplicação imediata. Assim, a publicação reforça nossa luta e o assunto ganha ainda mais destaque na nossa pauta com o governo estadual.
Debate sobre ensino médio
será no Hotel Jaraguá
A APEOESP realizará no próximo dia 13 de setembro a webconferência para debater o ensino médio, com o tema "Por um ensino médio que atenda aos interesses dos filhos e filhas da classe trabalhadora". O evento acontecerá no Hotel Jaraguá (rua Martins Fontes, 71, Centro de São Paulo) das 9 às 13 horas.
Participarão o professor José Fernandes de Lima, relator das novas diretrizes curriculares para o ensino médio no Conselho Nacional de Educação; o professor Gaudêncio Frigotto, da Faculdade de Educação da UERJ e da UFF; Fabrício Boaventura, presidente da União Paulista dos Estudantes Secundaristas (UPES); Neusa Santana Alves, presidenta do Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Paula Souza (SINTEPS); e o deputado Newton Lima, membro da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.
Conforme já adiantado no Fax Urgente 63, o critério para participação, além da diretoria da APEOESP, é de dois representantes por subsede. Os nomes dos participantes devem ser enviados até o dia 10 de setembro pelo e-mail presiden@apeoesp.org.br .
Íntegra do acórdão
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167 (260)
ORIGEM :ADI - 152737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, oMinistro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.
Decisão: Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÕES