sexta-feira, 5 de novembro de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

URGENTE http://www.apeoesp.org.br • imprensa@apeoesp.org.br
Nº 84
04/11/2010
DRHU orienta diretorias
de ensino sobre a
aposentadoria especial
Desde que a o STF julgou a
constitucionalidade da Lei 11.301/2006
que a APEOESP vem alertando o governo
do Estado que a questão da aposentadoria
especial dos especialistas
estava resolvida em âmbito superior. O
governo estadual, porém, insistia em
afirmar que aguardava parecer da Procuradoria
Geral do Estado, que havia
sido elaborado, mas retornou à PGE
para que fossem esclarecidas algumas
situações específicas.
Persistente na defesa dos direitos de
todos os membros do Quadro do Magistério,
a APEOESP solicitava resolução
para esta questão em todas as reuniões
realizadas com a Secretaria da
Educação.
Finalmente, no dia 03 de novembro
o DRHU encaminhou orientação
às Diretorias de Ensino, informando
que a PGE emitiu novo parecer, o PA
nº 61/2010, aprovado pelo Procurador
Geral do Estado Adjunto. Por conta
deste parecer as Diretorias de Ensino
são orientadas a encaminhar os processos
de aposentadoria dos Professores
Readaptados e aqueles que, em se
mantendo como professores, foram
designados como PCP, Vice-Diretor ou
Diretor de Escola.
Assim, para todos esses casos a aposentadoria
especial passa a ser concedida
administrativamente, não sendo
mais necessário o ajuizamento de ações
judiciais para fazer uso deste direito.
Continuamos lutando pela
aposentadoria especial
para todos
O governo do Estado mantém a
negativa para a aposentadoria espe-cial
Persistência da APEOESP
alcança resultado:
para aqueles que ocupam cargo efetivo
de Diretor de Escola ou de
Supervisor de Ensino. A APEOESP
entende que essa decisão é ilegal e,
portanto, orienta esses profissionais,
caso enfrentem problemas para conseguirem
a aposentadoria especial, que
procurem o departamento jurídico do
Sindicato.
APEOESP assegura
afastamento automático
em 90 dias após o pedido
de aposentadoria
A APEOESP tem recebido insistentes
reclamações dos professores e demais
membros do magistério quanto à
demora na concessão das aposentadorias
e encaminhou diversas vezes essas
queixas ao secretário da Educação e
outros órgãos do Estado.
Como se sabe, é assegurado ao servidor
público do Estado de São Paulo que,
após 90 (dias) decorridos do protocolo
do pedido de aposentadoria voluntária,
possa cessar o exercício da função pública,
independente de qualquer formalidade,
segundo o que dispõe a Constituição
do Estado de São Paulo, em seu artigo
126, parág. 22 ( com a redação dada pela
EC 21 de 14/02/2006).
Diante da demora para publicação
dos pedidos de aposentadoria
protocolados após a criação da SPPREV,
o DRHU criou um código para ser lançado
para fins de frequência e pagamento
do servidor que lançar mão
deste afastamento.
Orientação
A fim de evitar maiores problemas,
orientamos os professores que, ao
deixar o exercício da função pública a
partir do 91º dia a contar do protocolo
do pedido de aposentadoria,
protocolem junto à Direção da Unidade
Escolar ( órgão de lotação/sede
de controle de frequência) um documento
que comunicará à Unidade o
afastamento em questão, conforme
modelo abaixo.
ILMO. SR. DIRETOR DA EE _____________________________________
(nome, RG, CPF, cargo, natureza da contratação, lotado nesta unidade
escolar, D.E.__________, endereço completo), vem à presença de Vossa
Senhoria, com fundamento no artigo 126, •˜ 22, conforme redação dada
pela EC 21/2006, COMUNICAR que a partir de ____/____/_____ ( 91º
dia ) após o protocolo do pedido de aposentadoria, em ____/____/____ (
cópia anexa), estarei cessando o exercício da função pública em questão.
_____________, ___ de _________ de ________
_____________assinatura_____________
Nome/ RG
Diretoria da APEOESP

Nenhum comentário:

Postar um comentário