quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Ministro da Educação homologa Parecer do CNE sobre a jornada do piso

01/08/2013
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Cumprindo o compromisso reafirmado ao longo
do último mês, o Ministro da Educação homo-
logou, no dia 31 de julho, o Parecer CNE/CEB
nº 18/2012, que trata dos parâmetros a serem
seguidos na implementação da jornada de trabalho dos
profissionais do Magistério Público da Educação Básica
(Lei 11.738/2008). A relatora da matéria no Conselho
Nacional de Educação foi a professora Maria Izabel
Azevedo Noronha, presidenta da APEOESP.
Temos razões para comemorar o ato do Minis-
tro, por compreendermos o alcance e a importância
da homologação de um parecer que busca assegurar
a efetivação de uma medida (a destinação de, no
mínimo, 1/3 da jornada de trabalho para atividades
extraclasse). Esta medida terá impacto positivo na
qualidade do ensino e na valorização dos profissionais
da Educação. Este tempo é fundamental para que o
professor possa preparar suas aulas, realizar estudos
e pesquisas, preparar e corrigir provas e trabalhos e
participar de programas de formação continuada no
próprio local de trabalho.
O Parecer é cuidadoso no sentido de permitir
que a composição da jornada, conforme definida na lei
11.738/2008, seja implementada de forma paulatina,
com base em negociações a serem realizadas entre
o poder público e os sindicatos ou representações de
professores. A homologação do Ministro permitirá que
esta questão possa ser contemplada nas leis orçamen-
tárias dos Estados e Municípios, outra preocupação
expressa no parecer. Para maior clareza, reproduzimos
aqui o parecer e, em seguida, despacho do Ministro,
Ministro da Educação
homologa Parecer do CNE
sobre a jornada do piso
publicado no Diário Oficial da União (01.08.2013 -
Executivo - página 17).
“(…)
Assim, por tudo o que foi aqui apresentado, de forma
sucinta, é forçoso reconhecer que a Lei nº 11.738/2008
é mais uma contribuição ao processo de valorização dos
profissionais do magistério e de melhoria da qualidade de
ensino e, como tal, não pode ser ignorada ou descumprida
pelos entes federados. Obviamente, isso exigirá um debate
aprofundado sobre o regime de colaboração entre os entes
federados, partilhando responsabilidades e recursos eco-
nômicos, assumindo a União suas “funções redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias educacionais”.
Cabe, portanto, a todos os órgãos do estado
brasileiro cumpri-la e fazê-la cumprir, sob pena de
se tornar letra morta uma lei que é resultado da luta
dos professores e da conjugação dos esforços das
autoridades educacionais, gestores, profissionais da
educação e outros segmentos sociais comprometidos
com a qualidade da educação e com os direitos de
nossas crianças e jovens a um ensino de qualidade
social.
Desta forma, é possível conceber a aplicabilidade
desta lei de forma paulatina, desde que devidamente
negociada com gestores e professores, por meio de
comissão paritária, sendo que a representação dos
professores deve ser oriunda de sindicato ou asso-
ciação profissional. Onde não houver representação
sindical ou associação profissional, a representação
será composta de professores escolhidos por seus
pares para tal finalidade.
II – VOTO DA COMISSÃO
A Comissão saúda os entes federados que já
aplicam a composição da jornada de trabalho prevista
na Lei nº 11.738/2008 ou percentual maior para
atividades extraclasse, sempre na expectativa de que
não haja nenhuma regressão por conta de uma regra
de implantação oriunda deste Conselho Nacional de
Educação. Por outro lado, é imperioso que os entes
federados que ainda não aplicam a jornada do piso,
providenciem cronograma de aplicação e, por conse-
guinte, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
na Lei Orçamentária.”
O texto do Ministro (veja abaixo) fala por si quanto
ao processo de construção do parecer ora homo-
logado. Acredito que, agora, gestores e profissionais
da educação tem em mãos um instrumento que lhes
permitirá chegar a boas soluções para o cumprimento
do que determina a lei 11.738/08, superando impasses
e dando mais um passo importante para a melhoria da
qualidade da educação nas redes públicas de ensino e
para a valorização dos professores e das professoras
em todo o Brasil.
Continuaremos lutando para que, no Estado de
São Paulo possamos, de fato, estabelecer negociações
sobre a jornada de trabalho neste segundo semestre,
conforme compromisso expresso pelo Secretário da
Educação em diversos momentos a partir da greve que
realizamos entre 19 de abril e 10 de maio.
Veja a íntegra do despacho do Ministro da Educação:
DESPACHO DO MINISTRO (31.07.2013)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos
termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB nº
09/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos
na implementação da jornada de trabalho dos profissio-
nais do magistério público da educação básica, de que
trata a Lei no 11.738, de 2008, conforme consta do
Processo nº 23001.000050/2012-24.
CONSIDERANDO que a valorização dos pro-
fissionais da educação escolar, mediante a garantia de
piso salarial profissional e planos de carreira, é princípio
de matriz constitucional (incisos V e VIII do art. 206 da
Constituição Federal); CONSIDERANDO que o art. 67
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevê que
“os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes (…) V –
período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho”;
CONSIDERANDO que a Lei no 11.738, de 16 de
julho de 2008, determinou, no § 4º de seu art. 2º, que,
na “composição da jornada de trabalho [do profissional
do magistério público da educação básica], observar-se-
-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com
os educandos”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal
Federal julgou improcedente a Ação Direta de Incons-
titucionalidade no 4.167, que impugnava, entre outros
dispositivos da Lei no 11.738, de 2008, o mencionado
§ 4º do art. 2º;
CONSIDERANDO a importância de o profissional
do magistério público da educação básica dispor de
tempo, nunca inferior a 1/3 (um terço) de sua carga
horária, para a execução de atividades extraclasse, tais
como estudo, planejamento e avaliação;
CONSIDERANDO o estudo e amplo debate rea-
lizados no âmbito do Conselho Nacional de Educação
(CNE) sobre a concretização dos avanços trazidos pela
Lei n o 11.738, de 2008, e o compromisso do Ministé-
rio da Educação em impulsionar a implementação das
medidas que contribuirão para a melhoria da educação
no País;
CONSIDERANDO haverem sido ouvidas e
ponderadas pelo CNE as observações do Conselho
Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e da
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(UNDIME), num longo processo de discussão a respeito
do tema;
CONSIDERANDO o esforço empreendido para
se chegar a um consenso entre todos os agentes en-
volvidos, principalmente após o envio do Processo no
23001.000050/2012-24 ao Conselho Nacional de
Educação para reexame, por duas vezes, do Parecer
CNE/CEB nº 9/2012;
CONSIDERANDO ainda que, desse amplo deba-
te, o Conselho Nacional de Educação, mesmo após o
processo ter sido devolvido por duas vezes, manteve
as linhas gerais do Parecer CNE/CEB nº 9/2012.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Secretaria de Comunicações

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