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sábado, 28 de janeiro de 2012
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
sábado, 21 de janeiro de 2012
Frente à decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, determinando ao Secretário da Educação que cumpra em 48 horas a liminar concedida à APEOESP para a correta implementação da composição da jornada prevista na lei do piso salarial profissional nacional, fica suspensa a orientação para o ajuizamento de ações individuais.
No caso de a Secretaria insistir na realização do processo de atribuição de aulas na segunda-feira (23/01), em conformidade com a Resolução SE 8/12, este será nulo e haverá necessidade de se refazer o processo, de forma a atender a determinação judicial.
Como já informamos, qualquer atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar não terá qualquer validade.
Assim, o professor deve comparecer às atribuições e verificar como é que elas estão se realizando. Se não estiver sendo seguida a determinação da liminar, então, se assim o desejar, o professor pode manifestar por escrito a sua irresiganção em duas vias, conservando uma das vias em seu poder.
Além disso, poderá ser lavrado boletim de
Orientações para
o processo de
atribuição de aulas
ocorrência na delegacia de polícia mais próxima à escola.
Cópia do despacho em questão está no site da APEOESP e em poder de todos os nossos escritórios jurídicos.
Os conselheiros deverão imprimir do site o despacho e protocolá-lo em cada uma das escolas e diretorias nos âmbitos de suas subsedes.
Se mesmo depois de todas essas medidas as atribuições ocorrerem em moldes que desrespeitem a liminar, os professores não devem se preocupar.
Todos os documentos protocolados conforme o dito acima deverão ser encaminhados à APEOESP, Sede Central, aos cuidados da Presidenta, para que possamos juntá-los nos autos do mandado de segurança, a fim de informar ao juiz do descumprimento da liminar. Desta forma, as atribuições havidas serão anuladas e serão tomadas as medidas criminais e civis contra o secretário da educação.
Informamos ainda que todos os nossos escritórios estão aptos a atender nossos filiados, conselheiros, diretores e subsedes, e dispõe de todas as peças importantes para sustentar o direito de nossos filiados.
Situação atual
Nova situação
Jornada
Comalunos
HTPC
HTPLE *
Com alunos
HTPC
HTPLE *
Reduzida – 12 horas semanais
10
2
-.-
8
4
-.-
Inicial – 24 horas semanais
20
2
2
16
4
4
Básica – 30 horas semanais
25
2
3
20
4
6
Integral – 40 horas semanais
33
3
4
26
6
8
PEB I (**) Básica – 30 Horas semanais
25
2
3
20
4
6
*HTPL - Horário de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (pode ser na escola, em casa ou outro local de livre escolha do docente)
(**) Com a nova composição da jornada, passa a ser necessária a presença de mais um professor PEB I em cada classe, passando a haver real possibilidade de aproveitamento de professores PEB I adidos.
Ilmo Sr. Diretor da EE. ….........
Nome.........., nacionalidade, estado civil, portador(a) do RG. …......., Professor de Educação Básica (I ou II), Titular de Cargo ou Estável ou Categoria “F”, lotado(a) na EE. …......., endereço residencial, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal de 1988, § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/08 e acórdao do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 4167/DF, e a medida liminar proferida pelo Judiciário Paulista, requerer que a classe (PEB I e Educação Especial) e/ou aulas (PEB II) a serem atribuídas ao requerente obedeça o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal n° 11.738/08, de forma que dois terços das aulas destinadas à jornada ou carga horária seja cumprida com alunos e o outro terço em trabalho pedagógico coletivo e local de livre escolha, de acordo com a tabela abaixo:
MODELO DE REQUERIMENTO
(para o docente titular de cargo, estável, celetista e categoria “F”)
Obs: o requerimento deverá ser formulado em duas vias e protocolado na Escola.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98, a Administração Pública em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição sob pena de responsabilidade do agente.
Por fim, requer-se que o cumprimento do ora requerido seja feito no prazo improrrogável de 24 horas ou, no máximo, até o início do processo inicial de atribuição de classes e aulas.
Termos em que
Pede deferimento.
Local,data
Assinatura
Secretaria de Comunicações
ATRIBUIÇÃO DE AULAS 2012
URGENTE
http://www.apeoesp.org.br • imprensa@apeoesp.org.br
Nº 08 • 20/01/2012
O Juiz Luiz Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a Resolução SE 8, de 19/01/2012, não cumpre a liminar concedida à APEOESP para aplicação imediata da composição da jornada de trabalho docente prevista na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).
No mesmo despacho, o Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso.
Também o Ministério Público emitiu parecer corroborando a posição da APEOESP, o que significa já um posicionamento com relação ao mérito da questão.
Assim, toda atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar ora reafirmada, não terá qualquer valor.
Reproduzimos, abaixo, a íntegra do despacho do juiz:
Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida - e
Juiz determina que SEE
cumpra a liminar da lei do piso em 48 horas conforme posição defendida pela APEOESP
mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada “(...) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08”. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas. No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva. Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo - remunerada - para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas. Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático. O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou. Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial - insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior - representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito. Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante. Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Secretaria de Comunicações
domingo, 15 de janeiro de 2012
sábado, 14 de janeiro de 2012
SITUAÇÃO DO CÓRREGO DA AVENIDA JUNDIAÍ NO JARDIM DOM JOSÉ NO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SP
Denúncia do descaso da Prefeitura de Embu da ArtesLOMEU2002@YAHOO.COM.BR
Segue anexo fotos que mostram melhor a realidade do córrego da Avenida Jundiaí, no Jardim Dom José. É lamentável a falta de vontade política para solucionar esse problema que está causando inúmeros transtornos para nós moradores da região. Foram feitas visitas ao local e promessas de que seria sanado esse caos nesta avenida. Há uma árvore dentro do córrego, conforme visualizado nas fotos, que impede que o esgoto e dejetos sigam o fluxo normal. Parte da guia foi destruída pela ação das chuvas e inundações freqüentes. Os roedores estão em todos os locais, trazendo riscos de contaminação a população. Quando a temperatura está elevada, como ocorre neste verão, o cheiro é insuportável. A grande questão é quando a Prefeitura tomará medidas cabíveis para corrigir esse problema. Nós moradores estamos decepcionados com a atitude passiva das autoridades. Queremos uma solução urgente, para que nossas famílias tenham condições dignas não só nas residências, mas também no entorno delas. Agradecemos por esse canal e aguardamos providências urgentes.
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