sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

BOAS FESTAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Desejo a todos os amigos/amigas um ótimo natal e um ano novo repleto de alegrias, saúde e grandes realizações. Que todos os nossos objetivos sejam alcançados e que continuemos ajudando a todos os que necessitam. Um abraço a todos....

FINAL DO QUAL É O SEU TALENTO

http://www.youtube.com/watch?v=4n6qpEaRKFs
http://www.youtube.com/watch?v=4M3c5vAjNgk

PELA ATRIBUIÇÃO CENTRALIZADA NAS DIRETORIAS DE ENSINO!!!

22/12/2010
PELA ATRIBUIÇÃO CENTRALIZADA NAS
DIRETORIAS REGIONAIS DE ENSINO
Reunida em 22 de dezembro, a
Diretoria Estadual Colegiada, ampliada
com um representante de cada
subsede, analisou a Resolução SE 77/
2010 que dispõe sobre a atribuição de
classes e aulas para o ano de 2011.
O Departamento Jurídico produzirá
material com a Resolução comentada
apontando a forma como ela
impacta os direitos dos professores e
os problemas que a APEOESP e a categoria
devem enfrentar.
Esta Resolução é um dos últimos
atos da gestão do secretário Paulo Renato
Souza que não tomou uma providência
básica antes da publicação: dialogar
com o Sindicato, como sempre
reivindicamos. Tomamos ciência da
Resolução pelas páginas do Diário Oficial
do Estado.
Outra questão que ficou em aberto
foi a retirada das faltas do prontuário
relativas à greve do Magistério. Por isso,
a APEOESP ajuizou ação judicial e ingressou
com pedido de liminar. É importante
dizer que a liminar que determina
a retirada das faltas para uma parcela
dos professores grevistas deve,
pelo bom senso, beneficiar todos aqueles
na mesma situação.
Audiência com novo
Secretário da Educação
No primeiro dia útil de 2011, a
APEOESP protocolará solicitação de
audiência com o novo secretário, professor
Herman Voorwald, para apresentar
a pauta de reivindicação e buscar
soluções imediatas para os problemas
da categoria.
Em relação à atribuição de aulas, a
Diretoria analisa Resolução SE 77/2010 e define encaminhamentos
Diretoria reforçou a posição em defesa
da centralização nas Diretorias de
Ensino. Também vai cobrar da Secretaria
da Educação a garantia de participação
de todos os professores temporários
na atribuição de aulas.
Há uma ação judicial em trâmite na
3ª Vara da Fazenda Pública. A ação resolveu
bem a questão da atribuição por
faixa, contudo a sentença não respondeu
uma questão fundamental para a
atribuição, que é a não necessidade de
nota mínima na prova para que o “L”
possa lecionar. Por isso, pedimos ao Juiz
que ele se declare expressamente sobre
a questão, o que ele ainda não fez.
No nosso entendimento, resolvida
esta questão, está aberto o caminho para
que a nota mínima também deixe de ser
exigida para o professor categoria “F”.
Se persistirem as políticas
excludentes, ano letivo
não inicia
Os diretores da APEOESP reafirmaram
a diretriz aprovada no XXIII Congresso
Estadual da APEOESP: se persistirem
as políticas excludentes, ano
letivo não começa. Serão produzidos
materiais e este eixo orientará as ações
que podem levar à organização de mais
uma greve da categoria.
A campanha pela redução da jornada
de trabalho sem redução salarial continua:
vamos manter a exigência pela aplicação
imediata da jornada prevista na Lei do Piso
Salarial Profissional Nacional.
A APEOESP também reforçará a luta
pelo reajuste e uma política sala-rial para
todo o Magistério, sobretudo agora que
os parlamentares estaduais (em São Paulo
e diversos outros estados), bem como
na Câmara Federal, se concederam reajustes
salariais superiores a 60%.
Em São Paulo, os deputados não
votaram o Projeto de Lei 46/2010 que
propunha flexibilizar a quarentena dos
professores categoria “O”. Com isso,
prevalecerá o determinado pela Lei
1093/09: vencido o prazo de
contratação, o professor só voltará a
ministrar aulas após passar pela quarentena
de 200 dias fora da rede estadual
de ensino. A APEOESP manterá
a luta pela revogação da Lei 1093/
2009 e pelo fim de toda forma de
contratação precária.
Encaminhamentos
Face a todo o debate realizado na
Diretoria Estadual, foram definidos os
seguintes encaminhamentos:
􀂄 Campanha pela atribuição de aulas
centralizada nas DREs.
􀂄 Reuniões nas subsedes para debater
a Resolução 77/10
􀂄 Reunião ampliada da Diretoria Estadual
Colegiada em 10 de janeiro
para definir calendário
􀂄 Resolução comentada pelo Departamento
Jurídico
􀂄 Protocolar solicitação de audiência
com o novo Secretário da Educação
􀂄 Campanha pela derrubada das provinhas
􀂄 Reforçar luta por concursos públicos
e imediata convocação de todos
os aprovados no mais recente
pleito
􀂄 Luta pela aplicação de 10% do PIB
na Educação
Secretaria de Comunicações

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

ERRATA: ATRIBUIÇÃO 2011

Companheiros estou enviando errata no artigo 9, com a seguinte alteração: onde se lia (Categoria “O”) o correto é (Categoria”L”) como em destaque a seguir no texto abaixo, portanto, o professor(a) Categoria ”O” ainda não esta definido como e onde será atribuido as aulas, na escola ou diretoria de ensino.



Art. 9º - A atribuição de classes.....



VIII - Fase 1 – de Unidade Escolar: os ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência na unidade escolar e que comprove no ano anterior, efetivo exercício por pelo menos 90 (noventa) dias na função, para atribuição da carga horária. (Categoria”L”) Obs: quem teve menos de 90 dias de exercício não poderá ter atribuição na escola.



IX - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição da carga horária, na seguinte conformidade:

a) ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, não atendidos na unidade escolar; (Categoria”L”)

b) candidatos à contratação.

URGENTE PARA TODOS!!!

Amigos, Ontem ao entardecer, recebi uma ligação a cobrar. A pessoa identificou-se como sendo da Telefônica dizendo que meu telefone estava com linha cruzada e ela iria consertar. Estranhei a ligação e disse-lhe que a Telefônica não liga a cobrar; ela insistiu para que eu discasse:

21*0211581172839#
Não disquei e falei
pelo 190 com a Polícia.

O policial disse-me que esta é uma ligação do Comando Vermelho , das penitenciárias do Rio de Janeiro e que este número, se acionado, é mais que um clone, é uma extensão de seu telefone.

A partir daí, eles ouvem tudo o que você fala e se for interessante para eles, começam a
ameaçar. Isto é sério extremamente perigoso.

Avisem todos os seus familiares, amigos, principalmente os mais idosos, empregadas , adolescentes, enfim, aqueles que, sem maiores preocupações, possam cair nessa conversa..

O próprio policial pediu-me para divulgar. Inclusive, se conhecesse alguém da imprensa, pedir para que eles também divulgassem, pois, infelizmente, o golpe já está fazendo vítimas em várias localidades.

Não deixe de repassar esta mensagem.
U R G E N T E!!!

MAIS UM AVISO:

NÃO ATENDER LIGAÇÃO NO
CELULAR DESTE NÚMERO:
(11) 9965.0000

TODOS OS NÚMEROS
QUE ESTÃO ATENDENDO,
ESTÃO SENDO CLONADOS.

SEJA SOLIDÁRIO E REPASSE
ESTA MENSAGEM

domingo, 19 de dezembro de 2010

RESOLUÇÃO SOBRE ATRIBUIÇÃO DE AULAS 2011

Resolução SE 77, de 17-12-2010
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27.12.1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº 836, de 30.12.1997, da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009, da Lei Complementar nº 1.094, de 16.7.2009, do Decreto nº 53.037, de 28.5.2008, do Decreto nº 53.161, de 24.6.2008, do Decreto nº 54.682, de 13.8.2009, do Decreto nº 55.078, de 25.11.2009, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:

Das Competências

Art. 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.

Art. 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o perfil de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.

Da Inscrição

Art. 3º - por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 3º - A participação de professores não efetivos e de candidatos à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.



Da Classificação

Art. 4º - para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: até no máximo 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: até no máximo 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º - na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser observado o resultado do processo de avaliação anual na classificação dos docentes, exceto quanto aos docentes efetivos por concurso público.
§ 6º - Os docentes contratados por tempo determinado só passarão a concorrer em nível de unidade escolar após o efetivo exercício na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no
respectivo ano letivo.

Art. 5º - para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental:
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.



Art. 6º - em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VI – docentes ocupantes de função-atividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
VII - candidatos à contratação temporária.

Da Atribuição

Art. 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido, somente na disciplina específica desta licenciatura;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o “caput” deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, em licenciatura plena na disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.

Art. 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial:
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu” na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o “caput” deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.

Art. 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A - Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;

III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;

IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;

V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85;

VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;

VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;

VIII - Fase 1 – de Unidade Escolar: os ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência na unidade escolar e que comprove no ano anterior, efetivo exercício por pelo menos 90 (noventa) dias na função, para atribuição da carga horária.

IX - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, não atendidos na unidade escolar;
b) candidatos à contratação.

B - Etapa II – Aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da L.C. nº 1.010/2007;
e) a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
f) candidatos à docência que já contam com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;

II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.

§ 1º- As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho de titular de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do parágrafo anterior é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior a 10 (dez) aulas semanais.
§ 5º - O candidato à contratação com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF), a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, se não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser alterada a sede caso venha a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.

Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Art. 10 – a atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – E.J.A., Ensino Religioso, Língua Espanhola, turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, Recuperação Paralela e do Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, bem como as classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular no processo inicial e durante o ano, respeitado, em todos os casos, o regulamento específico e, observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição das aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como, para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - As aulas de Ensino Religioso e Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 3º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, e somente aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a
Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitado o seguinte limite máximo:
1- 2 (duas) turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 (três) turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 (quatro) turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 4º - A atribuição das aulas Recuperação Paralela e das turmas de ACD deverão ser revistas pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da matriz curricular de Língua Portuguesa e Matemática, no caso das turmas de Recuperação Paralela, e de Educação Física para as turmas de ACD.

Art. 11 - As horas de trabalho na condição de docente interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência única a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas, no campo de atuação aulas, a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
2 – portadores de diploma de licenciatura plena;
3 – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
4 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único: Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.

Art. 12 – no processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado o que segue:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título;
III- os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.

Art. 13 – Não poderá haver desistência parcial de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.

Art. 14 – em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.

Art. 15 - na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.

Da Constituição das Jornadas
Art. 16 - a constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – o docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da jornada a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior a Jornada Reduzida.

Da Ampliação de Jornada

Art. 17 - a ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do cargo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada na fase de ampliação de jornada a atribuição de carga horária que exceder à jornada constituída, mas que não atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou pretendida, exceto se aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados para os postos de trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola ou afastados pelo convênio de municipalização do ensino, junto a órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino ou Oficinas Pedagógicas.

Da Composição de Jornada
Art. 18 - a composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - a composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.

Art. 19 - a composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela LC nº 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Parágrafo único - na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.

Da Designação pelo Art. 22 da LC nº 444/85

Art. 20 - a atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da unidade, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, devendo ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e quando constituída de aulas livres, deverá ocorrer em uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do EF e de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação.
§ 4º - A carga horária total do docente em seu órgão de origem que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, devendo ficar bloqueada até a vigência da designação quando poderá ser imediatamente atribuída, devendo ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 5º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade ouna Diretoria de Ensino de exercício, sendo também vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto esta perdurar.
§ 6º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer à vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.

Do Cadastramento

Art. 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de interesse, sendo que o titular de cargo apenas para atribuição a título de carga suplementar de trabalho e, os docentes não efetivos, bem como os candidatos à contratação, por campo de atuação.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.

Da Atribuição Durante o Ano

Art. 22 – a atribuição de classes e aulas durante o ano farse- á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), em conformidade ao disposto no artigo 9º desta resolução, respeitada a ordem de classificação da inscrição do processo inicial e, observados os campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como à ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição do processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior.
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas na unidade escolar e de 72 (setenta e duas) horas na Diretoria de Ensino, da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 7º – o Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – o docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, para constituição obrigatória ou atendimento de jornada do titular de cargo, ou, ainda para atendimento à carga horária mínima aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007.

Da Participação Obrigatória

Art. 23 - no atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - na impossibilidade de atendimento na forma prevista no “caput”, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade do mesmo município.

Art. 24 - Os docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 que estejam cumprindo a carga horária mínima de 12 horas, parcial ou totalmente com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.
§ 1º - na aplicação do disposto no “caput”, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados e dos abrangidos pelo parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.

Das Disposições Finais

Art. 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo ou retroativo e deverão ser interpostos em face da autoridade que produziu o ato no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Art. 26 – Caberá ao órgão setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação expedir disposições complementares.
Art. 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 98, de 29.12.2009.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Número de telefone celular terá nono dígito em SP

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) decidiu nesta quinta-feira incluir um dígito nas linhas de telefones celular da área 11, que incui a cidade de São Paulo, como forma de resolver a escassez nos números. Atualmente, todos os celulares do País têm oito dígitos. Existem cerca de 27 milhões de números ocupados nesta área.

A Anatel tinha a opção de incluir mais um código de área, o 10, para os novos números desta região, deixando-a com dois. Contudo, a agência decidiu manter a padronização.

Foi instituído um grupo de trabalho, coordenado pela Anatel, para acompanhar a implementação das alterações.

Estão na área 11: Alumínio, Aracariguama, Arujá, Atibaia, Barueri, Biritiba-Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cabreúva, Caieiras, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Igaratá, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Itatiba, Itú, Itupeva, Jandira, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Juquitiba, Mairinque, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Morungaba, Nazaré Paulista, Osasco, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Salto, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra, Tuiuti, Vargem, Vargem Grande Paulista e Várzea Paulista.

Confira outras decisões tomadas:
A utilização de série especifica de numeração para os modens 3G e outros dispositivos que não façam comunicação de voz.
A fixação de prazo para a implantação de mecanismos de alocação dinâmica de numeração que permita a atribuição de numeração ao chip somente no momento da ativação do usuário
Redução do período de quarentena para reutilização da numeração liberada pelos usuários
A identificação de outras séries de numeração que possam ser utilizadas no SMP

tabela de cálculo para utilização do tempo de serviço!!!!

O professor poderá utilizar o número de dias trabalhados X 0,004, podendo chegar a 8 pontos. Para alcançar 8 pontos, o professor (a) deverá ter 2000 (2 mil) dias trabalhados.

Isso só vale para o professor que acertou pelo menos 32 questões na prova (40%), aquele que acertou menos de 31 questões não poderá utilizar o tempo de serviço e será considerado reprovado.

No caso do professor (a) PEB I, 32 pontos representam 24 acertos em uma prova de 60 questões

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

TEMPO DE SERVIÇO PODERÁ SER UTILIZADO NA PROVA.

Respondendo as dúvidas de dezenas de professores que ligaram para a subsede da Apeoesp sobre a utilização do tempo de serviço na prova.

De acordo com o texto introdutório do Gabarito da prova do ofa, já enviada para esta lista, o mesmo é publicado com base na Resolução 91 de 08 de dezembro de 2009, que garante a utilização do tempo de serviço para que aqueles professores que conseguiram 32 acertos, caso do PEBII, e 24 acertos, caso do PEBI. Ou seja, os mesmos critérios do ano passado.

Mudança no contrato do professor categoria ‘O’?

Pressionado pela dificuldade em encontrar professores em diversas disciplinas, o secretário de educação, Paulo Renato, enviou à ALESP Projeto de Lei que flexibiliza o contrato do professor categoria ‘O’ .

De acordo com o projeto, já aprovado em regime de urgência, o professor categoria ‘O’ que tem seu contrato expirado ao final de 12 meses, poderá continuar lecionando, caso seu contrato termine durante o ano letivo. Por exemplo, o professor categoria ‘O’ que tem como a data o mês de março para o término de seu contrato, se estiver com aulas atribuídas, não precisará deixar essas aulas, ou seja, terá a garantia de emprego até o final do ano vigente.

De acordo com o secretário de educação, Paulo Renato, essa mudança reflete uma preocupação com o cumprimento do ano letivo, como determina a Lei Federal, e também pela preocupação com os alunos que teriam o projeto pedagógico iniciado pelo professor interrompido com sua saída.

Conversa pra boi dormir. O que motivou de fato o governo a flexibilizar a lei do professor categoria ‘O’ foi a constatação óbvia de que não haveria professores o suficiente para suprir a demanda da rede estadual. A Lei nada mais é do que uma saída honrosa para um problema criado pelos últimos ataques à categoria.

Salas superlotadas; autoritarismo de diretores, coordenadores e supervisores; pressão para que a escola alcance os índices do IDESP; bônus; violência e desrespeito ao papel do professor, tudo isso vem fazendo com que muitos fiquem doentes e sejam obrigados a se afastarem ou a abandonarem o estado buscando outras redes para lecionar ou até mesmo buscando outras áreas.

A falta de professores já é sentida neste ano em várias disciplinas e a tendência é que esse quadro piore em 2011. Temos denúncias de pais que dizem que seus filhos desde o início do ano letivo ainda não conseguiram estudar até a última aula. Há também relatos de professores que afirmam que todos os dias são obrigados a dobrar salas devido à falta de professores.

Esse problema deve piorar, pois de acordo com informes, o número de novos professores inscritos para atribuição em 2011 diminuiu. Por exemplo, na D. E. de Itapecerica da Serra, o número de inscrito foi menor em 30% comparado ao ano de 2009. Essa informação não é oficial, portanto, não tenho como confirmar sua veracidade, mas pelos informes que recebi esses dados foram repassados em uma reunião de diretores que aconteceu na semana retrasada.

Dos cerca de 12 mil professores convocados para a escola de formação do estado, boa parte deles, dentre os desistentes, eliminados ou reprovados (na prova ou no exame médico) há vários outros professores que não assumirão porque já têm cargo no estado e estão apenas querendo os pontos do concurso.

Segundo estimativas, menos de 7 mil professores assumirão no ano que vem, o que deixa claro que o problema da falta de professores persistirá durante um bom tempo.

Concretamente, as políticas implementadas pelo governo do estado na área de educação, ao contrário do discurso midiático, está aprofundando os problemas dos trabalhadores da educação, o que se reflete na qualidade do ensino.

É necessário revogar esse conjunto de leis que provocam esse caos na educação, valorizar os professores e estabelecer um ambiente democrático nas escolas, só assim se pode pensar em melhorias efetivas para a educação.

CALENDÁRIO ESCOLAR 2011

28 – São Paulo, 120 (230) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 7 de dezembro de 2010


Resolução SE 73, de 6-12-2010

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2011, nas escolas da rede estadual de ensino



O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando:



a importância de calendário escolar que assegure às escolas estaduais o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula, exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;



a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias a eficácia e eficiência da gestão escolar; o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,



Resolve:

Art. 1º - As escolas estaduais deverão organizar o calendário, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.



Art. 2º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.

§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo das aulas

previstas.

§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, ainda que essa reposição venha a se efetivar aos sábados.



Art. 3º - O calendário escolar deverá ser elaborado com a participação dos docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.

Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.



Art. 4º - na elaboração do calendário para o ano de 2011, a escola deverá observar:

I - o início das atividades escolares:

a) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, a serem realizadas nos dias 8 e 9 de fevereiro;

b) início das aulas em 10 de fevereiro;

c) término dos dias letivos, no mínimo, em 16 de dezembro;

II - a realização de:

a) atividades escolares envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária dos estudos oferecidos, nos termos das respectivas resoluções;

b) um dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP/2010, em data a ser definida pela SEE;

c) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

d) reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos;

III - férias docentes, no período de 1º a 30 de janeiro;

IV - recesso escolar de 10 (dez) dias no mês de julho.

Parágrafo único - Os dias destinados às atividades relacionadas:

1. na alínea “a” do inciso I deste artigo, deverão ser acrescidos de até dois dias, no segundo semestre letivo, a serem definidos pela escola, para replanejamento;

2. nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II deste artigo, serão considerados como de efetivo trabalho escolar.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 1, de 4.1.2010.

XXIII Congresso Estadual da APEOESP

Os 2.200 delegados e delegadas
presentes ao XXIII Congresso Estadual
da APEOESP, realizado de 1º a 3
de dezembro na cidade de Serra Negra,
debateram e aprovaram resoluções
sobre Política Educacional, Política Sindical,
Políticas Permanentes, Balanço da
APEOESP, Plano de Lutas e Estatuto.
A principal deliberação do Congresso
foi o plano de lutas para o próximo
período, sob o eixo: se persistirem as
políticas excludentes, o ano letivo não
começará. O documento analisa o
momento atual e traça estratégias de
mobilização em relação ao atual e ao
próximo governo, buscando o atendimento
das reivindicações salariais, profissionais
e educacionais da categoria.
Reajuste salarial imediato que reponha
nosso poder de compra, mais
aumento real; fim da “promoção por
mérito”, por uma política salarial justa
para todos; fim das provinhas e provões;
atribuição de aulas que contemple as necessidades
dos professores; fim da
superlotação das salas de aula e melhores
condições de trabalho; concursos
públicos para todas as disciplinas, com a
convocação imediata de todos os já
aprovados; plano de carreira atraente
que valorize o trabalho em sala de aula
fazem parte das reivindicações.
Também no plano de lutas, está contida
a principal campanha da APEOESP
para o próximo período: redução da
jornada de trabalho sem redução salarial.
No Congresso, cada subsede levou
para sua região cartazes e panfletos da
campanha que também foram remetidos
diretamente às escolas.
O Congresso fez uma avaliação positiva
da atuação da atual gestão da
APEOESP, assim como avaliou positivamente
a greve que realizamos no
primeiro semestre de 2010, levando em
conta a correlação de forças, a
truculência e intransigência do governo
e a capacidade que tivemos de denunciar
à opinião pública, não apenas do
Estado de São Paulo, mas de todo o Brasil,
a real situação das escolas estaduais,
interferindo na conjuntura brasileira. Ao
mesmo tempo, várias das questões que
levantamos durante a greve continuaram
repercutindo durante o ano e ainda
produzem seus resultados.
Estatuto
Entre as alterações estatutárias estão
a que altera para três anos a periodicidade
da eleição dos conselheiros
estaduais e regionais, coincidindo com
a eleição da diretoria; a que cria na
Diretoria Executiva as Secretarias da
Mulher, de Assuntos Municipais, de
Patrimônio e mais dois diretores de
Organização do Interior, entre outras.
Nos próximos dias serão consolidadas
as resoluções do Congresso em
uma publicação que será amplamente
distribuída à categoria e à sociedade.
Saúde dos Professores
Ainda durante a realização do XXIII
Congresso, a subseção do Dieese da
APEOESP apresentou os dados preliminares
da pesquisa sobre Saúde do
Professor, realizada com 1615 pré-delegados
que participaram, em setembro,
dos encontros regionais preparatórios
para o Congresso.
Os dados revelam, por exemplo,
que 48,5% têm diagnóstico confirmado
de estresse; 63,6% dos ouvidos na
pesquisa disseram lecionar acima de 30
horas semanais e 54%, para mais de
35 alunos por sala de aula.
Para 55% dos professores ouvidos
na pesquisa, a Lei 1041 (que restringe
a 6 o número de faltas médicas) é injusta;
35,4% revelaram ter deixado de
comparecer a consultas médicas para
não ficar com falta.
Os índices apontados na pesquisa
serão utilizados para reforçar a luta do
Sindicato em defesa dos direitos da categoria.
Em breve, disponibilizaremos
a pesquisa no site da APEOESP.
Secretário da Educação na ALESP
A APEOESP recebeu comunicação da presidenta da Comissão
de Educação da Assembleia Legislativa, deputada Maria Lúcia
Prandi (PT), informando que está prevista a presença do secretário
estadual da Educação, Paulo Renato Souza, naquela Comissão
na quarta-feira, 08/12, a partir das 14h30, para prestar contas
de seu trabalho à frente da S.E.E.
Trata-se de uma boa oportunidade para que professores e professoras
possam se manifestar em relação às medidas educacionais
aplicadas por este governo e para que possamos questionálo
sobre atribuição de aulas, retirada das faltas dos prontuários,
concursos, provão, reajuste salarial e demais reivindicações.
As subsedes devem organizar caravanas de professores, sobretudo
as da Capital e Grande São Paulo.
Secretaria de Comunicações

sábado, 4 de dezembro de 2010

INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS DA APEOESP!!!!

Aqueles(as) professores (as) que entraram com ações junto a Apeoesp(6° parte, URV, Mudança de Categoria, gatilho, revisão salarial, GAM, GTE, entre outros), podem obter informação na sede central da Apeoesp nos seguintes telefones:


3350-6166 (Fabiana)
3350-6160 (Luciana)
email: clodoaldo@apeoesp.org.br

O funcionário Clodoaldo atenderá os professores pessoalmente e através de email.
Para obter informações sobre andamento de Ações, via email, solicita-se o nome completo do autor da Ação, R.G. e, se possível, o tipo da Ação.

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Informações sobre Ações Judiciais poderão ser obtidas também diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: www.tj.sp.gov.br